Os tribunais e os juízes integram as chamadas instituições de garantia, às quais incumbe assegurar a sujeição de todos os poderes à lei. Para tanto não lhes basta uma simples divisão de funções com as instituições de governo, antes têm de estar verdadeiramente separadas. Dizer o direito não é uma atividade meramente declarativa nem puramente criativa, é algo bem mais complexo. Mais que produzir disposições de caráter geral, que para tal carecem da necessária legitimidade democrática constitucional, as determinações judiciais traduzem uma norma particular, inexistente até ao momento da decisão, sendo constituídas pela hipótese abstrata prevista pelo legislador e pelos contornos próprios do caso, em cujo esclarecimento o juiz se deve ativamente implicar. Por isso a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais superiores não pode ter caráter vinculativo para os inferiores, os quais apenas estão vinculados à lei como fonte de direito. Nem logicamente se poderia admitir que tais disposições gerais fossem vinculativas apenas para a jurisdição, delas se eximindo os órgãos político-administrativos.